Conheça o projeto de lei que regulamenta a união civil entre pessoas do mesmo sexo
O projeto de lei nº 4914/2009 que regulamenta a
união civil entre pessoas do mesmo foi reformulado no dia 11 de março.
Desse modo, foi protocolado e segue para a Câmara dos Deputados. Desde
1995, o projeto foi criado pela ex-deputada Marta Suplicy, mas
permanecia arquivado no Congresso Brasileiro.
Caso o projeto seja aprovado em todas as comissões da Câmara dos Deputados, será encaminhado ao plenário.
A
iniciativa é da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros
(ABGLT) em parceria com o Projeto Aliadas e da Frente Parlamentar pela
Cidadania LGBT.
Confira abaixo o texto na íntegra:
Câmara dos Deputados
Projeto de Lei nº 4.914 de 2009.
(Dos
Srs. e Sras., Deputado José Genoino; Deputada Raquel Teixeira; Deputada
Manuela D’Ávila; Deputada Maria Helena; Deputado Celso Russomanno;
Deputado Ivan Valente; Deputado Fernando Gabeira; Deputado Arnaldo
Faria de Sá; Deputada Solange Amaral; Deputada Marina Maggessi;
Deputado Colbert Martins; Deputado Paulo Rubem)
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta lei acrescenta disposições à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, relativas à união estável de pessoas do mesmo sexo.
Art. 1º - Esta lei acrescenta disposições à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, relativas à união estável de pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º - Acrescenta o seguinte art. 1.727 A, à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.
“Art.
nº 1.727 A - São aplicáveis os artigos anteriores do presente Título,
com exceção do artigo 1.726, às relações entre pessoas do mesmo sexo,
garantidos os direitos e deveres decorrentes.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Os
relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, denominados pela
jurisprudência de homoafetivos, são uma realidade jurídica que têm
contornos cada vez mais nítidos no Brasil.
Em vista da ausência de norma legal elaborada pelo Legislativo, o cidadão procura em outro Poder da República – no caso, o Judiciário - a necessária concretização de um dos seus Direitos da Pessoa Humana, ou seja, ter reconhecido o seu direito inalienável a se relacionar afetivamente e que este relacionamento gere efeitos jurídicos próprios, decorrentes de seu reconhecimento legal ou judicial.
Em vista da ausência de norma legal elaborada pelo Legislativo, o cidadão procura em outro Poder da República – no caso, o Judiciário - a necessária concretização de um dos seus Direitos da Pessoa Humana, ou seja, ter reconhecido o seu direito inalienável a se relacionar afetivamente e que este relacionamento gere efeitos jurídicos próprios, decorrentes de seu reconhecimento legal ou judicial.
A ausência
de regulamentação do fato social em questão, a União Homoafetiva, induz
a uma “fuga” de direitos e deveres que são próprios e característicos
dos relacionamentos afetivos como, por exemplo, na conjunção de
esforços para a construção do relacionamento, que atualmente não gera
obrigações e deveres, muito menos direitos para qualquer dos envolvidos
e/ou terceiros.
A omissão legislativa gera profunda perplexidade no tecido social, sendo esta cotidianamente resolvida por via Judicial.
Países
de todos os continentes têm se debruçado na matéria e produzido
regulamentações positivas sobre o tema, incluindo nossos vizinhos da
América Latina, motivo pelo qual não há mais condições objetivas para
que o assunto não seja pautado e votado no Congresso Nacional.
A
proposta descrita regula os direitos e contempla os deveres e as
obrigações mútuas dos que se relacionam homoafetivamente, na base do
imperativo constitucional da igualdade e do tratamento isonômico;
excetuando o contido no artigo que refere ao casamento (Art. 1726).
A presente matéria não contém inconstitucionalidade, nem injuridicidade, pois está apenas normatizando a vasta jurisprudência acumulada nos Tribunais, que têm entendido a aplicação da analogia e da equidade como a melhor forma de preencher o vácuo legal sobre o tema.
A presente matéria não contém inconstitucionalidade, nem injuridicidade, pois está apenas normatizando a vasta jurisprudência acumulada nos Tribunais, que têm entendido a aplicação da analogia e da equidade como a melhor forma de preencher o vácuo legal sobre o tema.
Não
há criação de novo Instituto Legal, sendo reconhecida no ordenamento
normativo da mesma forma como já reconhecida no repertório
jurisprudencial, sendo tratada como uma União Estável para todos os
fins de Direito.
A presente proposta
legislativa carece de normas regulamentadoras posteriores à aprovação
da matéria, posto que esta seja regulada pelas normas já existentes,
capituladas no Código Civil e/ou em normas esparsas, de entendimento
consolidado e continuado nos Tribunais.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2009.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2009.
Fonte: GLSpace
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